Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (PSS). PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE. ARTIGO 37,
§2º, DA CF. DIREITO AO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90. TEMA 916
DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO BENEFICIAR-SE DA
PRÓPRIA ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE
OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA contra
sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual o condenou ao
recolhimento de FGTS em razão da nulidade dos contratos temporários
realizados por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS com a
recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sucessivas
contratações temporárias realizadas entre o recorrido e o recorrente
atenderam aos requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; (ii
) verificar se o contrato temporário firmado sob o regime de PSS confere
ao servidor o direito ao depósito do FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, em sede de
repercussão geral (tema 916), que “a contratação por tempo determinado
para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX,
da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em
relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A
da Lei n°. 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”.
O ônus probatório do Município quanto à observância dos requisitos legais
não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que
comprovassem o caráter temporário e excepcional das contratações
sucessivas realizadas com a recorrida.
A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR,
em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na
ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo
IPCA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
4.1. Contratações temporárias realizadas em desconformidade com o
artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas.
Reconhecida a nulidade de contratações temporárias, subsiste o direito do
contratado ao levantamento dos valores de FGTS correspondentes ao
período trabalhado, dada a precariedade da aludida relação.
De outro giro, o índice de correção monetária para valores de FGTS
relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na
ADI nº. 5.090/DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema
731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR.
A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos
ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do
julgado (12/06/2024).
4.2. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37, inciso IX; CPC, artigos 373,
inciso II, e 932; Lei n°. 8.036/1990, artigo 19-A; Lei nº. 9.099/95, artigo 55;
Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 916 e Súmula Vinculante 17; STJ,
Súmulas 85 e 568; TJPR, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,
Recurso Inominado n°. 0010071-75.2022.8.16.0129, Rel. Giovana Ehlers
Fabro Esmanhotto, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais, Recurso Inominado n°. 0007124-77.2024.8.16.0129; Rel. Daniel
Tempski Ferreira da Costa, j. 29.09.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003669-52.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 18.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003669-52.2025.8.16.0038 Recurso: 0003669-52.2025.8.16.0038 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): Município de Mandirituba/PR Recorrido(s): DANIELE SIMONE DOS SANTOS DA SILVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (PSS). PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE. ARTIGO 37, §2º, DA CF. DIREITO AO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90. TEMA 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA contra sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual o condenou ao recolhimento de FGTS em razão da nulidade dos contratos temporários realizados por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS com a recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias realizadas entre o recorrido e o recorrente atenderam aos requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; (ii ) verificar se o contrato temporário firmado sob o regime de PSS confere ao servidor o direito ao depósito do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, em sede de repercussão geral (tema 916), que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei n°. 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. O ônus probatório do Município quanto à observância dos requisitos legais não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas realizadas com a recorrida. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 4.1. Contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas. Reconhecida a nulidade de contratações temporárias, subsiste o direito do contratado ao levantamento dos valores de FGTS correspondentes ao período trabalhado, dada a precariedade da aludida relação. De outro giro, o índice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090/DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12/06/2024). 4.2. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37, inciso IX; CPC, artigos 373, inciso II, e 932; Lei n°. 8.036/1990, artigo 19-A; Lei nº. 9.099/95, artigo 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, Tema 916 e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85 e 568; TJPR, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°. 0010071-75.2022.8.16.0129, Rel. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°. 0007124-77.2024.8.16.0129; Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 29.09.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n°. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. 2. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. 3. É discutido no presente feito se houve a contratação de servidor público municipal de forma temporária, na modalidade de Processo Seletivo Simplificado, sem observância do caráter excepcional e temporário exigido pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a qual resultaria no direito da recorrida ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. A declaração de nulidade total das contratações realizadas entre as partes é medida que se impõe, tendo em vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Da mesma forma, deve ser reconhecido à trabalhadora o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, com a ressalva de que os débitos vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação encontram-se prescritos, nos termos da Súmula 85 do c. STJ. Quanto à correção monetária, deve ser adotado o entendimento exarado no âmbito do PUIL nº. 1.212 /PR, segundo o qual o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, decorrente de nulidade de contratação temporária, deve observar o regime atualizatório previsto no Tema 731 /STJ (REsp 1.614.874/SC), que assim definiu: “A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Com efeito, apesar do julgamento da ADI 5.090/DF, que reconheceu que a TR não serve para correção do FGTS e que os saldos devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), verifica-se que foi atribuído efeitos ex nunc à tese firmada, razão pela qual a correção monetária no presente caso, uma vez que envolvendo período anterior à data da publicação da decisão na ADI 5.090/DF (12.06.2024), deve se dar pela Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731/STJ. A condenação deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Considerando que, quanto ao pedido principal, o recurso é contrário a entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou apenas parcial provimento a fim de aplicar os consectários legais referente à correção monetária, nos termos da fundamentação exposta. Ante o parcial êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL nº 3874/PR (2023/0433250-2). Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora L
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