SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003669-52.2025.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (PSS). PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE. ARTIGO 37, §2º, DA CF. DIREITO AO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90. TEMA 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA contra sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual o condenou ao recolhimento de FGTS em razão da nulidade dos contratos temporários realizados por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS com a recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias realizadas entre o recorrido e o recorrente atenderam aos requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; (ii ) verificar se o contrato temporário firmado sob o regime de PSS confere ao servidor o direito ao depósito do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, em sede de repercussão geral (tema 916), que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei n°. 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. O ônus probatório do Município quanto à observância dos requisitos legais não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas realizadas com a recorrida. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 4.1. Contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas. Reconhecida a nulidade de contratações temporárias, subsiste o direito do contratado ao levantamento dos valores de FGTS correspondentes ao período trabalhado, dada a precariedade da aludida relação. De outro giro, o índice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090/DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12/06/2024). 4.2. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37, inciso IX; CPC, artigos 373, inciso II, e 932; Lei n°. 8.036/1990, artigo 19-A; Lei nº. 9.099/95, artigo 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, Tema 916 e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85 e 568; TJPR, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°. 0010071-75.2022.8.16.0129, Rel. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°. 0007124-77.2024.8.16.0129; Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 29.09.2025.